Ministro do STF autoriza oração e leitura bíblica em sessões da Câmara de Campinas
19/09/2025
(Foto: Reprodução) Nunes Marques
Nelson Jr./SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade de uma resolução que autoriza a realização de um “momento devocional de meditação” no início da primeira reunião ordinária de cada mês, na Câmara Municipal de Campinas (SP).
A resolução é de 1996 e ficou em vigor por 28 anos, até uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entender que a prática era inconstitucional, em novembro de 2024.
O TJ-SP havia considerado que a prática violava os princípios da laicidade estatal, da isonomia e do interesse público, previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo.
No dia 12 de setembro de 2025, o ministro Nunes Marques proferiu decisão que reformou o entendimento anterior do TJ. O g1 teve acesso aos autos nesta sexta (19).
No documento, o ministro afirma que a orientação do Supremo "parte da premissa de que a laicidade não implica indiferença às religiões, mas neutralidade estatal diante da pluralidade de crenças".
"Nesse contexto, normas de cunho cultural, que apenas refletem a tradição histórica brasileira, não configuram violação ao princípio da laicidade, mas expressão do patrimônio cultural da sociedade, desde que preservados o respeito e a igualdade entre todas as confissões religiosas", diz o ministro na decisão.
Resolução e decisão na Justiça
A resolução permite que um religioso previamente indicado pela presidência da Câmara Municipal conduza uma breve reflexão bíblica ou oração de até cinco minutos.
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Na decisão do TJ-SP, constava que a declaração de inconstitucionalidade não proibia a livre manifestação religiosa dos membros do Poder Legislativo, ma buscava "impedir que o Estado promova uma forma específica de manifestação religiosa, em detrimento das outras crenças".
No entanto, o STF entendeu que a norma não configura vínculo estatal com determinada religião, nem institui culto oficial ou constrange cidadãos a professar fé específica.
Para o relator, a prática representa uma manifestação cultural tradicional da sociedade brasileira, compatível com o princípio da laicidade, desde que respeitada a pluralidade religiosa.
A decisão do STF se baseou em precedentes da Corte que reconhecem a presença de elementos religiosos em espaços públicos como expressão do patrimônio cultural, como a menção a Deus no preâmbulo da Constituição e o ensino religioso facultativo nas escolas públicas.
De acordo com o STF, para que a decisão entre em vigor é preciso que se esgotem os recursos e que o processo transite em julgado.
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